Se sofreu um acidente de trabalho, existe um prazo legal de 1 ano que pode anular a sua indemnização. Saiba exatamente em que fase está o seu processo.
Acidente de trabalho: Quando o relógio conta tanto quanto a recuperação
Quando sofremos um acidente de trabalho, o mundo parece parar. A dor física, o choque emocional e a incerteza sobre o futuro tornam-se o centro do nosso universo. É natural que a sua única prioridade seja sarar, voltar para a família, recuperar a vida que tinha antes daquele segundo fatídico.
Como advogado que lida diariamente com estas histórias, digo-lhe com toda a sinceridade: o seu foco deve estar na sua recuperação.
No entanto, há uma realidade burocrática fria que corre em paralelo com o seu processo de cura: o tempo legal. A lei, embora exista para proteger, é rigorosa com os prazos. E, infelizmente, deixar passar certas datas pode significar perder direitos fundamentais, indemnizações e o apoio vitalício que poderia ser necessário.
Escrevo este artigo não para o alarmar, mas para lhe dar um mapa. Quero que entenda os “tempos” do seu processo, para que possa descansar a cabeça no travesseiro sabendo que, enquanto cuida da saúde, os seus direitos estão salvaguardados.
Primeiro Prazo
O Prazo do “Imediato”: A Participação do Acidente
- O seu dever: Se o patrão não viu o acidente, comunique-o por escrito em até 48 horas.
Dever do patrão: Avisar a Seguradora em até 24 horas.
Dica: Não espere. O silêncio pode ser usado contra si.
Segundo Prazo
O Prazo do “Incerteza”: O Inquérito
Se o Ministério Público abrir um inquérito, o processo pode demorar meses.
Ação: Não deixe o processo “adormecer”. Acompanhe de perto para garantir que avança
Terceiro Prazo
Tem 1 ano para reclamar os seus direitos no Tribunal.
Onde a maioria falha: Este prazo começa a contar a partir da Alta Clínica (quando o médico lhe dá alta), e não do dia do acidente. Se perder este prazo, perde o direito.
Quarto Prazo
Se a sua saúde piorar por causa do acidente, pode pedir a revisão da incapacidade/pensão.
Prazo: Lei dos Acidentes de Trabalho em vigor não prevê qualquer prazo limite para requerer a revisão da incapacidade, podendo esta ser requerida uma vez em cada ano civil pelo sinistrado ou pelo responsável pelo pagamento

