Advocacia
&
Consultoria Jurídica
Claudio Magalhães
Há duas coisas na vida que não se pode deixar de ter, quando se quer ir longe: bons amigos e bons advogados.
– Miguel Sousa Tavares
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Perguntas frequentes
Como marcar uma consulta?
Pode marcar consulta jurídica nos nossos escritórios através do telefone e / ou e-mail.
Atendemos em qualquer dia útil, entre as 9h30 e as 19h00, com marcação prévia, para que possamos
avaliar o seu caso de forma individualizada, dando-lhe atenção particular e cuidada.
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Tenho que pagar pela consulta?
Sim. As consultas jurídicas são remuneradas, através de um valor por hora previamente estipulado. Quando marcar a sua consulta, questione qual o valor por hora que irá ser cobrado.
como peço apoio judiciário?
Para pedir apoio judiciário, deve dirigir-se à delegação de Segurança Social da sua área de residência e preencher os formulários que são requeridos (MOD PJ 1 – DGSS ou MOD PJ 2 – DGSS), devendo fazer acompanhar esse formulário cópias de documento de identificação válido, última declaração de IRS que tenha sido apresentada e respetiva nota de liquidação (se já tiver sido emitida) ou, na falta da declaração, certidão passada pelas Finanças, relativos à pessoa que faz o pedido e às pessoas que com ele vivam em economia comum.
Caso o requerente seja trabalhador por conta de outrem, deve ainda juntar recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.
Caso seja trabalhador por conta própria, deve juntar as declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do seu pagamento, bem como os recibos passados nos últimos seis meses.
Caso o requerente receba apoios de outro Sistema de Segurança Social, deve também apresentar documento comprovativo do valor atualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber.
Caso tenha bens imóveis, deve juntar a respetiva Caderneta Predial atualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel; caso tenha ações ou participações em empresas, deve juntar o documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição; caso tenha automóveis, deve juntar cópia do livrete e registo de propriedade; caso seja membro dos órgãos de administração ou sócio duma empresa com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, deve apresentar fotocópias da última declaração de IRC ou IRS apresentada pela empresa e respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta de declaração, de certidão passada pelas Finanças; declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento; documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição; balancete do último trimestre.
Caso o pedido seja apresentado por pessoa diversa do requerente, deve ainda juntar-se fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.
Se a Segurança Social tiver acesso à informação através das Finanças, fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis.
Caso o requerente seja trabalhador por conta de outrem, deve ainda juntar recibos de vencimento passados pela entidade patronal nos últimos seis meses.
Caso seja trabalhador por conta própria, deve juntar as declarações de IVA referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do seu pagamento, bem como os recibos passados nos últimos seis meses.
Caso o requerente receba apoios de outro Sistema de Segurança Social, deve também apresentar documento comprovativo do valor atualizado de qualquer subsídio ou pensão que esteja a receber.
Caso tenha bens imóveis, deve juntar a respetiva Caderneta Predial atualizada ou certidão de teor matricial passada pelas Finanças e cópia do documento comprovativo da aquisição do imóvel; caso tenha ações ou participações em empresas, deve juntar o documento comprovativo do valor da cotação verificada no dia anterior ao da apresentação do pedido ou cópia do documento comprovativo da aquisição; caso tenha automóveis, deve juntar cópia do livrete e registo de propriedade; caso seja membro dos órgãos de administração ou sócio duma empresa com 10% ou mais do capital social de uma sociedade, deve apresentar fotocópias da última declaração de IRC ou IRS apresentada pela empresa e respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta de declaração, de certidão passada pelas Finanças; declarações de IVA referentes aos últimos 12 meses e documentos comprovativos do respetivo pagamento; documentos de prestação de contas dos três últimos exercícios findos ou dos exercícios findos desde a constituição; balancete do último trimestre.
Caso o pedido seja apresentado por pessoa diversa do requerente, deve ainda juntar-se fotocópia de documento de identificação válido da pessoa que assinou o pedido, se este tiver sido assinado por outra pessoa.
Se a Segurança Social tiver acesso à informação através das Finanças, fica dispensado de entregar os documentos relativos aos rendimentos e aos bens imóveis e móveis.
Tenho um processo judicial. Tenho de pagar algum valor para qur o escritório comece a trabalhar nele?
Sim. O nosso Escritório, quando inicia a tramitação de um processo, solicita o pagamento de uma provisão de honorários, para que o estudo do processo e definição de estratégias processuais seja, desde logo, remunerada. Normalmente, é pedida também uma provisão para despesas com o processo, tais como, por exemplo, taxas de justiça.
Não tenho possibilidade de pagar a um advogado. Posso pedir apoio judiciário?
Sim. Segundo a Constituição da República Portuguesa, ninguém pode ser prejudicado no acesso à justiça e aos tribunais por razões económicas. A proteção jurídica é um direito de quem não tenha condições para pagar as despesas associadas com processos judiciais. Assim, sendo deferido o pedido de apoio judiciário, pode ser concedida a nomeação de advogado e pagamento dos seus honorários, dispensa do pagamento das custas judiciais ou possibilidade de as pagar em prestações e atribuição de agente de execução.
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R. Fidalgo de Carvalho, Vila Meã