A insolvência de empresas é um processo complexo que aflige todos que dele requerem. Como a insolvência só pode ser requerida junto de um tribunal, é necessário requisitar um advogado de insolvência.
Para além disso, este é um processo complicado com várias fases e alguma burocracia e o acompanhamento de um advogado vai ajudar a compreender exatamente aquilo por que está a passar.
O que é exatamente a insolvência? Quem pode requerê-la? O que é a cessão de rendimento disponível? Quais os desfechos possíveis?
No artigo de hoje, respondemos a estas e outras questões, esclarecemos conceitos e resumimos os pontos mais importantes de um processo de insolvência.
O que é insolvência?
A insolvência acontece quando o devedor, ou seja, a empresa, não tem capacidades de cumprir com as obrigações já vencidas, como contas ou salários, ou já esgotou as possibilidades de o conseguir fazer, prevendo que a insolvência está iminente.
O processo de insolvência é o conjunto de atos e formalidades que o abrange e regula, começando com o pedido em tribunal e terminando na sentença dada pelo tribunal. A insolvências de empresas estão regulamentadas no Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), publicado em Diário da República.
Caso sinta que a insolvência é iminente, pode começar a abrir um processo.
Na prática, um plano de insolvência é um acordo entre devedor e credores, destinado à satisfação dos últimos. O processo de insolvência pode acontecer de duas formas:
• Plano de recuperação da empresa. Caso haja viabilidade para tal, é previsto o desenvolvimento de um plano de recuperação para a empresa;
• Regulação do pagamento dos créditos. Se um plano de recuperação não for possível, dá-se a declaração de insolvência, a massa insolvente do devedor é liquidada e o produto daí proveniente é repartido pelos credores. A massa insolvente é todo o património autónomo composto por todos os bens e direitos do devedor no momento de declaração de insolvência.
Quem pode pedir insolvência de empresa?
Um processo de insolvência pode ser requerido por uma multiplicidade de entidades, definidas no artigo 2º do CIRE, nomeadamente:
1. Quaisquer pessoas singulares ou colectivas;
2. A herança jacente;
3. As associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais;
4. As sociedades civis;
5. As sociedades comerciais e as sociedades civis sob a forma comercial até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem;
6. As cooperativas, antes do registo da sua constituição;
7. O estabelecimento individual de responsabilidade limitada;
8. Quaisquer outros patrimónios autónomos.
Mas, e quem pode, efetivamente, apresentar um plano de insolvência?
1. Em caso de sociedade comercial, pode ser o próprio devedor a apresentar o plano de insolvência, desde que tenha legitimidade para tal, como um gerente ou conselho de administração;
2. Um credor ou conjunto de credores, desde que representem pelo menos 1/5 do total de créditos;
3. Administrador de insolvência.
4. Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados.
É fundamental que todas as partes cheguem a um acordo justo.
Que órgãos estão envolvidos num processo de insolvência?
1. Administrador da insolvência. O administrador de insolvência elabora um relatório que contém a análise da situação patrimonial da empresa e propõe um dos dois planos indicados acima: ou um plano de recuperação da empresa ou a declaração de insolvência da mesma. Para além destas funções, o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente, procede à sua administração e liquidação e reparte o produto final pelos credores;
2. Comissão de credores. A comissão de credores tem como função fiscalizar o trabalho do administrador de insolvência e prestar-lhe apoio, se necessário. A comissão de credores é nomeada pelo juiz do caso e é composta por três ou cinco membros efetivos e dois suplentes, devendo o encargo da presidência recair preferencialmente sobre o maior credor da empresa.
3. Assembleia de credores. A assembleia de credores não é obrigatória, por isso o juiz pode dispensar a sua realização. Esta reúne a seguir ao pedido de insolvência, na fase de liquidação. A sua função é apreciar o relatório desenvolvido e coordenar as pretensões dos diferentes credores.
Como termina um processo de insolvência?
Depois de algumas formalidades, o processo de insolvência pode terminar numa das seguintes formas:
1. Despacho inicial de exoneração do passivo. Este regime permite ao devedor o perdão das dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência após a liquidação do património do seu ou nos 5 anos posteriores ao encerramento do processo;
2. Conclusão da liquidação. Apreensão e venda de todos os bens e direitos de património, cujo produto é repartido pelos credores;
3. Plano de pagamentos. Devedor e credores fazem um acordo que previne que os bens do primeiro não sejam apreendidos e liquidados;
4. Insolvência da massa insolvente. Quando há inutilidade da prossecução do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente para pagar as dívidas.
Processo de insolvência terminado. E agora?
Fechado o processo de insolvência, inicia-se o período de 5 anos de cessão.
O que é o período de cessão de rendimento disponível?
O período de cessão de rendimento disponível significa que, durante os 5 anos seguintes, os rendimentos do devedor deverão ser entregues para pagar as dívidas de insolvência.
O juiz responsável pelo processo de insolvência estipula um montante fixo para que o devedor e o seu agregado possam ter uma vida digna e normal. Este montante não excede o valor igual a três vezes o salário mínimo.
É juiz quem determina o montante mensal a receber pelo devedor.
5 anos depois, se a exoneração do passivo tiver sido deferida, ou seja, se o perdão da dívida tiver sido concedido, o devedor não será obrigado a pagar o que ficou por saldar e poderá começar um novo capítulo sem dívidas.
Mas atenção, o perdão de dívida não inclui créditos tributários, ou seja, dívidas ao fisco, multas, coimas e outras sanções pecuniárias devidas por crimes ou contra ordenações, pensão de alimentos ou indemnizações.
O advogado é o único profissional capaz de fazer o acompanhamento de um processo de insolvência de uma empresa, uma vez que este se inicia e desenvolve nos Tribunais Judiciais.